Regulamento Interno

Capítulo 1 - Princípios Gerais


Artigo 1º

(Designação e Orientação Normativa)

1.O CENTRO EVANGÉLICO DE RETIROS DO PALHAL, adiante designado por "CERP", é uma associação de natureza religiosa, de apoio espiritual, social e cultural, sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado.

2.A Associação rege-se pelos Estatutos, pela Declaração de Fé e pelo presente Regulamento.

3.Os Departamentos que sejam criados pela Associação regem-se pelos seus próprios Regulamentos e Normas Funcionais.

Artigo 2º

(Objectivos)

1. O CERP tem por objectivos:

a). Cultuar a Deus e obedecer à Sua Palavra, a Bíblia Sagrada;

b). Formação, instrução, divulgação e reflexão da fé cristã;

c). Solidariedade e comunhão fraternal dos seus membros, segundo os padrões do Evangelho do Senhor Jesus Cristo, mediante:

d).A promoção e organização de retiros, conferências, palestras, congressos e debates, com carácter regular, periódico e sistemático.

2.A promoção e organização das suas actividades deve subordinar-se, primeiramente aos princípios exarados na Declaração de Fé, de forma a permitir o desenvolvimento espiritual, moral, intelectual, social e físico dos seus membros e de todos quantos nelas participarem.

Artigo 3º

(Fundamentos)

A Bíblia Sagrada constitui o único fundamento de suporte de doutrina, cujos princípios fundamentais devem estar expressos na Declaração de Fé do CERP.

Artigo 4º

(Identificação)

O CERP expressa a sua identificação com as actividades e associações das Assembleias denominadas de "Irmãos", fora das quais o CERP só pode intervir por decisão unânime dos elementos que compõem a Direcção legalmente constituída.


Capítulo 2 - Membros da Associação


Artigo 5º

(Qualidade de Membros)

Podem ser membros do CERP todas as pessoas singulares e colectivas que se insiram no âmbito das Igrejas (Assembleias) Evangélicas do Movimento dos "Irmãos", cujos nomes constem dos seus registos e tenham sido admitidos de acordo com a disciplina da Associação.

§ 1. São pessoas colectivas as Associações, institutos e fundações regularmente constituídas pela forma legal.

§ 2. A Assembleia Geral poderá, excepcionalmente, equiparar às Pessoas Colectivas as Assembleias reconhecidas publicamente e constituídas de facto como «Igrejas dos Irmãos», com existência superior a dez anos, concedendo-lhes os mesmos direitos e obrigações das Pessoas Colectivas legalmente constituídas.

§ 3. O referido em §2. exige a aprova-ção com maioria de 2/3 dos presentes dos membros da Assembleia Geral, não podendo ser em qualquer caso um número inferior a metade dos membros da Associação.

Artigo 6º

(Critérios de Admissão de Pessoas Singulares)

1. São requisitos indispensáveis, irrenunciáveis e cumulativos para a admissão como membro do CERP:

a). Ser um cristão, filho de Deus, em comunhão com a sua Igreja Local e como tal reconhecido.

b). Ser membro de uma Igreja Evangélica, preferencialmente, das Assembleias dos "Irmãos";

c). Ser baptizado;

d). Ter um testemunho público idóneo;

e). Maioridade (dezoito anos ou mais);

f). Adesão integral e sem reservas à Declaração de Fé e aos presentes Regulamentos.

g). Ter tido (ou pretender ter) uma colaboração prática e efectiva com os Retiros Palhal.

2. Para aferição do conteúdo da al. g) do n.º 1, deve considerar-se que o mem-bro a admitir tenha sido (ou manifeste vontade de ser) campista, chefe de tenda, conselheiro, cooperador na manutenção, cozinha, ministério ou benemérito.

3. Como critério subsidiário, na aferição da al. g) do n.º 1, pode ser considera-do como relevante, o facto de ser assíduo nas festas (de fim de período), angariador de campistas, e/ou Pai ou Mãe de Campistas, bem assim ser ancião ou obreiro dedicado de uma Igreja Local que apoie incondicionalmente os princípios, objectivos e actividades do CERP.

4. No preenchimento do referido na al. g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, não é condição suficiente para a admissão como membro ter sido (ou manifestar vontade de vir a ser) única e simplesmente campista.

Artigo 7º

(Motivos de Não Admissão como Membro de Pessoas Singulares)

1. São motivos de não admissão como membro de pessoas singulares o preenchimento de qualquer das seguintes causas:

a). Não preenchimento de qualquer dos requisitos enunciados no artigo anterior;

b). Ter atentado, de qualquer forma, contra os legítimos interesses do CERP;

c). Não se conformar com as normas e regulamentos, disciplina e Declaração de Fé do CERP;

d). Ser do conhecimento dos órgãos do CERP que o proponente aprova, reco-nhece, conforma, expressa e/ou divulga doutrinas e princípios diferentes dos constantes da Declaração de Fé do CERP.

2. A não admissão não pode basear-se na diferença de sexo, raça, cor, nacionalidade, e/ou profissão do proponente.

Artigo 8º

(Critérios de Admissão de Pessoas Colectivas)

São requisitos indispensáveis, irrenunciáveis e cumulativos para a admissão como membro colectivo:

a). Ter como regra básica, fundamental e única de fé, a Bíblia Sagrada;

b). Ser uma Associação (Igreja ou não) que se identifique com as Assembleias dos "Irmãos";

c). Adesão integral e sem reservas à Declaração de Fé e aos presentes Regulamentos;

d). Apoio do trabalho desenvolvido pelo CERP, em particular os Retiros do Palhal;

e). Compromisso de contribuição anual da quota fixada em Assembleia Geral.

Artigo 9º

(Motivo de Não Admissão como Membro de Pessoas Colectivas)

São motivos de não admissão como membro de pessoas colectivas ou equiparadas, o preenchimento de qualquer das seguintes causas:

a). Não preenchimento dos requisitos enumerados no artigo anterior;

b). Conhecimento por parte do CERP de objectivos contrários às desenvolvidas pelo CERP;

c). Não conformação com as normas e regulamentos, disciplina e Declaração de Fé do CERP;

d). Ser do conhecimento dos órgãos do CERP, que o proponente, nomeadamente os seus responsáveis ou a maioria dos seus membros, aprova, reconhece, conforma, expressa e/ou divulga doutrinas e princípios diferentes dos constantes da Declaração de Fé do CERP.

Artigo 10º

(Processo de Admissão de Membro)

1. O processo de admissão de membro inicia-se com o preenchimento pelo proponente de uma ficha de inscrição, conforme modelo aprovado pela Direcção, onde além de mencionar os seus elementos identificativos, assinará a declaração de compromisso nela inserta, onde se inclui a Declaração de Fé do CERP.

2. As fichas de inscrição são conduzidas ao Departamento Jurídico que, de acordo com os Estatutos e atendendo aos critérios estabelecidos no presente Regu-lamento, emitirá parecer, sem carácter vinculativo - Admitido ou Recusado - sumulamente fundamentado, no espaço próprio existente na ficha de inscrição, após o que remeterá a inscrição para a Direcção.

3. A Direcção, na primeira reunião ordinária seguinte, apreciando os critérios estatutários e regulamentares, decidirá com a maioria legalmente exigida, sobre a sua admissibilidade ou não, emitindo a correspondente proposta, a qual deverá ser assinada por pelo menos três membros da Direcção, será remetida ao Presidente da Assembleia Geral, ao cuidado do Secretário da mesma.

4. Em casos dúbios, quer o Departa-mento Jurídico, quer a Direcção, poderá convocar o proponente para obter os es-clarecimentos que sejam devidos.

5. A admissão ou recusa de admissão de cada membro será subordinada à vota-ção na primeira reunião ordinária seguinte da Assembleia Geral, que decidirá em última instância.

§1. Para a admissão ou recusa de membro é necessária a votação no sentido correspondente por maioria simples, dos membros presentes na reunião da Assem-bleia Geral;

§2. Nos casos em que a proposta da Direcção seja no sentido de recusa de admissão, é necessária para a admissão, a votação favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros presentes na reunião da Assembleia Geral, que para todos os efeitos não poderá ser inferior a metade do número total de membros que constituem a As-sembleia Geral.

6. O proponente cuja admissão seja recusada, só pode recorrer da decisão para os Tribunais Civis.

7. O proponente cuja admissão seja recusada, só pode voltar a propor-se como membro, após o decurso de um ano da data da recusa, devendo ser reiniciado novo processo.

Artigo 11º

(Membros Honorários)

1. A Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Mesa da Assembleia, da Direcção ou de 1/3 dos membros, pode atribuir a qualidade de membro honorário a quem, não pertencendo aos quadros do CERP, tenha engrandecido a Obra do Senhor Jesus Cristo ao serviço do "Acampamento Palhal" e do CERP e/ou pelo carácter benemérito, abnegado e dedicado demonstrado.

2. A atribuição da qualidade de membro honorário está dependente da votação concordante de, no mínimo, 2/3 dos membros que constituem a Associação.

3. Os membros honorários não podem desempenhar qualquer cargo directamente elegível em nenhum dos órgãos da Associação, embora possam ser convidados pela Direcção em exercício para o desempenho de funções compatíveis.

Artigo 12º

(Direitos dos Membros)

1.Os membros têm direito a:

a).Eleger e serem eleitos para todos os cargos para que sejam idóneos;

b).Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos;

c). Apresentar propostas e sugestões à Direcção em exercício;

d).Requerer aos órgãos da Associação as informações que desejarem, a examinar a escrita e as contas, nos períodos e condições fixadas neste Regulamento;

e).Gozar de todos os benefícios que lhes conferem os Estatutos e o presente Regulamento e aqueles que pela Direcção ou pela Assembleia Geral lhes vierem a ser atribuídos;

2. Os membros têm direito, para além do referido no número anterior, a reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais, estatutárias e regulamentares que sejam cometidas quer pelos corpos gerentes, quer por algum ou alguns dos membros do CERP.

Artigo 13º

(Deveres dos membros)

1. Constituem deveres de todos os membros:

a). Aderir de forma integral e sem reservas aos Estatutos, Declaração de Fé e Regulamentos;

b). Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

c). Desempenhar com diligência os cargos para que forem eleitos;

d). Participar nas assembleias gerais, e quaisquer reuniões para que forem con-vocados;

e). Zelar pelo património do CERP, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

f). Colocar à disposição da Associação, quando lhes for solicitado, quaisquer elementos consultivos ou informativos que se saiba que o membro possua.

2. As Pessoas Colectivas têm ainda o dever de contribuir com uma quota anual de montante a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 14º

(Demissão de membro)

Qualquer membro pode solicitar a qualquer momento a sua demissão, por meio de carta dirigida à Direcção, que depois a remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que ratificará o pedido, após comunicar, sem submissão à votação de tal facto, à Assembleia Geral.

Artigo 15º

(Suspensão de membro)

1.Poderá ser suspenso da qualidade de membro, com a respectiva suspensão dos seus direitos, quem:

a). Violar de forma grave os princípios e normas que regem o CERP;

b). Deixe de estar em comunhão com a sua Igreja Local.