Estatutos

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação de CENTRO EVANGÉLICO DE RETIROS DO PALHAL- CERP e terá a sua sede na Rua dos Emigrantes, Pardilhó, concelho de Estarreja, embora a sua área social abranja todo o território Português.

Artigo 2º

Associação tem por objecto:

a). Cultuar a Deus e obedecer à Sua Palavra, a Bíblia Sagrada;

b). Formação, instrução, divulgação e reflexão da fé cristã;

c). Solidariedade e comunhão fraternal dos seus membros, segundo os padrões do Evangelho do Senhor Jesus Cristo, mediante:

d).A promoção e organização de retiros, conferências, palestras, congressos e debates, com carácter regular, periódico e sistemático;

§ Único - A associação não tem fins lucrativos.

Artigo 3º

Para a realização dos seus fins, pode esta Associação:

a). Construir, adquirir ou tomar de arrendamento ou exploração os imóveis necessários para as suas actividades, bem como adquirir ou alugar os móveis e instrumentos de que careça.

b). Dispor livremente dos mesmos bens para fins religiosos, culturais e de solidariedade social, e administrá-los nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas.

Artigo 4º

Fazem parte da Associação:

1). Pessoas singulares de ambos os sexos, sem distinção de raça ou cor, em número ilimitado, que sejam cristãos evangélicos, membros de Igrejas Evangélicas das Assembleias dos "Irmãos", cujos nomes constem dos seus registos e tenham sido admitidos de acordo com a disciplina da Associação, sendo factor imprescindível de admissão, a sua adesão integral e sem reservas à Declaração de Fé (anexa aos presentes Estatutos) e ao Regulamento Interno da Associação.

2).Pessoas Colectivas que partilhem os princípios bíblicos exarados na Declaração de Fé da Associação, e sejam solidárias com os fins da mesma.

§ Único - A admissão de pessoas físicas não está circunscrita ao território português, podendo ser membro qualquer pessoa, maior de 18 anos, de qualquer nacionalidade.

Artigo 5º

A presente Associação proverá as suas necessidades materiais mediante:

a). Contribuições voluntárias dos seus membros ou beneméritos;

b). Quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiária;

c). Subsídios, fundos, patrocínios e outras receitas provenientes do exercício da sua actividade.

§ 1 - Relativamente aos membros-pessoas singulares, em caso algum será estabelecida uma quota mínima mensal ou anual a cobrar dos membros;

§ 2 - As pessoas colectivas admitidas como membros da associação contribuirão com uma quota anual, de montante a definir em Assembleia Geral.

§ 3 - Em cada Assembleia Ordinária, proceder-se-á à recolha de uma colecta voluntária para fazer face às despesas correntes da Associação.

§ 4 - Se a Associação vier a realizar obras de beneficência ou de assistência, em cumprimento de encargos que onerem heranças legadas ou doações por ela aceites, ficará obrigada à apresentação de contas perante a autoridade competente, relativamente a essa actividade beneficente ou assistencial, em obediência e nos termos legais vigentes.

Artigo 6º

SÃO ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO:

a). A ASSEMBLEIA GERAL, constituída pelas pessoas indicadas no art.º 4.º destes Estatutos, cujos trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um Presidente e dois Secretários;

b). A DIRECÇÃO, constituída no mínimo por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro. A possibilidade da existência de vogais obriga necessariamente a que o número total dos membros seja um número ímpar.

c). O CONSELHO FISCAL, constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 7º

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano (primeiro trimestre) e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou requerida por um terço dos seus membros, e ainda nos demais casos previstos na Lei, deliberando com as maiorias legalmente exigidas e nos termos dos art.ºs 174.º e 175.º do Código Civil.

Artigo 8º

As reuniões ordinárias da Assembleia Geral têm por fim:

a). Promover a união de todos os seus membros;

b). Eleger os membros da Direcção e Conselho Fiscal por dois anos;

c). A aprovação do balanço anual.

Artigo 9º

À Direcção compete:

a). Administrar o património da Associação;

b). Receber todos os valores pecuniários destinados aos fins da Associação;

c). Fazer pagamentos previamente autorizados por dois dos seus membros;

d). Prestar contas anualmente, apresentando à Assembleia Geral o relatório e contas visados pelo Conselho Fiscal;

e). Representar a Associação, sempre que necessário, e para os fins legais;

f). Deliberar sobre a promoção e organização de todos os Retiros, Conferências, Debates e encontros que constituem um dos objectivos da Associação.

g). Propor à Assembleia Geral o valor da contribuição anual das pessoas colectivas admitidas como membros.

§ 1 - Os cargos administrativos não são remunerados.

§ 2 - A Direcção pode propor a constituição de departamentos especializados com vista à prossecução das finalidades da Associação.

Artigo 10º

Ao Conselho Fiscal compete:

a). Analisar as actividades da Direcção;

b). Fiscalizar as contas e lavrar o respectivo relatório anual;

c). Visar o balanço anual de receitas e despesas;

d). Quando solicitado pela Direcção, pode participar nas reuniões desta.

Artigo 11º

Em caso de dissolução, o património da Associação, constituído por bens móveis ou imóveis, será avaliado e o seu produto e haveres, bem como o capital existente, e depois de liquidado o passivo, reverterão a favor de entidades de idoneidade reconhecida pela sua actividade, congéneres e que se identifiquem com a prossecução dos mesmos fins, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, nos termos da Lei vigente.

Artigo 12º

Estes estatutos podem ser alterados, no todo ou em parte, pelo voto da Assembleia Geral, nos termos do art.º 195.º do Código Civil.